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Artigo 38 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896

Organisa o Serviço policial do Estado.

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Art. 38

Perante os sub-chefes prestarão os delegados o compromisso de bem servir os cargos.

Art. 38 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11 /1896