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Artigo 41 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896

Organisa o Serviço policial do Estado.

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Art. 41

Em suas faltas ou impedimentos serão os delegados substituídos pelos subdelegados das sedes dos municípios.

Art. 41 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11 /1896