Artigo 46 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896
Organisa o Serviço policial do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Nos casos de faltas ou impedimentos, substituir-se-ão reciprocamente.
Organisa o Serviço policial do Estado.
Acessar conteúdo completoNos casos de faltas ou impedimentos, substituir-se-ão reciprocamente.