Artigo 47 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896
Organisa o Serviço policial do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 47
Aos subdelegados compete, além das atribuições de policia judiciaria que atualmente exercem: 1° executar os serviços que lhe confiarem os delegados; 2° percorrer os distritos de sai jurisdição e fiscalizar a execução dos serviços dos guardas; 3° comunicar aos delegados tudo quanto ocorrer em seus distritos; 4°porvidenciar, na ausência dos delegados, sobre assuntos urgentes, participando-lhos oportunamente.