Artigo 48 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896
Organisa o Serviço policial do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Os subdelegados exercerão regularmente as suas funções nos distritos que lhe forem designados; todavia, nos casos extraordinários, não ficarão adstritos á esses limites.