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Artigo 48 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896

Organisa o Serviço policial do Estado.

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Art. 48

Os subdelegados exercerão regularmente as suas funções nos distritos que lhe forem designados; todavia, nos casos extraordinários, não ficarão adstritos á esses limites.

Art. 48 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11 /1896