Artigo 49 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896
Organisa o Serviço policial do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Os serviços centraes da policia judiciaria constituirão a repartição geral de policia na capital, a qual comprehendera: 1° a chefatura; 2° a secretaria geral.