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Artigo 49 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896

Organisa o Serviço policial do Estado.


Art. 49

Os serviços centraes da policia judiciaria constituirão a repartição geral de policia na capital, a qual comprehendera: 1° a chefatura; 2° a secretaria geral.