Artigo 50 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896
Organisa o Serviço policial do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Esta será constituída por um secretario e demais funcionários que exigir a sua organização.
Organisa o Serviço policial do Estado.
Acessar conteúdo completoEsta será constituída por um secretario e demais funcionários que exigir a sua organização.