Artigo 9º, Alínea c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896
Organisa o Serviço policial do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Na esfera de competência da policia judiciaria com prehendem-se: 1° as diligencias necessárias para a verificação da existência de algum crime ou contravenção, descobrimento de todas as circunstancias e dos diligentes, taes como:
a
Corpo de delicto directo;
b
Exames e buscas para apreensão de socumentos e instrumentos.
c
Obtenção de outras quaisquer provas e esclarecimentos; 2° as diligencias que forem requisitadas pela autoridade juduciaria ou requeridas pelo promotor publico; 3° a prisão em flagrantes delicto, bem como d'aqueles contra quem constar notoriamente a expedição de mandado de autoridade competente; 4° a representação á autoridade judiciaria acerca da necessidade ou conveniência da prisão preventiva de indiciando em crime inafiançável; 5° a concessão da fiança da finança provisória, nos termos da legislação em vigor; 6° a inspeção das prisões do Estado.