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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896

Organisa o Serviço policial do Estado.


Art. 10

A policia judiciaria procedera ex-oficios quando tratar-se de crime ou contravenção em que caiba denuncia do ministério publico; e a requerimento da parte ofendida ou de quem tenha qualidade para representa-la nos casos em que somente tenha logar acção particular.