Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896
Organisa o Serviço policial do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Na sua alçada compreende-se todas as medidas conducentes a esse fim e especialmente as seguintes: 1° as atribuições contidas no tit. 3° da lei de 1° de outubro de 1828; 2° a de por em custodia por tempo nunca excedente de 24 horas, os turbulentos que, por palavra ou acções, ofendam a moral e bons costumes, os bêbados por habito e prostitutas que perturbem o socego publico. 3° a de inspecionar theatros, hipódromos e quaisquer espetáculos públicos; 4° a de menter a tranquilidade e circulação na via publica; 5° a de prestar socorros nos casos de calamidade publica; 6° a de providenciar sobre extinção de incêndios; 7° a de evitar as rixas e compor as partes; 8° a de fazer cumprir os mandatos de autoridade competente, mediante previa requisição.