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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896

Organisa o Serviço policial do Estado.

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Art. 4º

A missão de policia administrativa circumscreve-se á prevenção dos crimes, mediante uma vigilância systematicamente exercida.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11 /1896