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Artigo 16, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896

Organisa o Serviço policial do Estado.

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Art. 16

O chefe de policia poderá ser suspenso por efeito de sentença judicial e perdera o cargo em algum dos seguintes casos:

a

Por demissão;

b

Em virtude de renuncia;

c

Por sentença judiciaria;

Art. 16, a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11 /1896