Artigo 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896
Organisa o Serviço policial do Estado.
Art. 17
Nos crimes de responsabilidade será processado e julgado pelo Superior Tribunal.
Organisa o Serviço policial do Estado.
Nos crimes de responsabilidade será processado e julgado pelo Superior Tribunal.