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Artigo 52 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896

Organisa o Serviço policial do Estado.

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Art. 52

As atribuições e deveres dos empregados da secretaria geral serão consolidados em registro aprovado pelo chefe de policia.

Art. 52 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11 /1896