Artigo 53 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896
Organisa o Serviço policial do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 53
A chefeatura de policia terá dois ou mais médicos nomeados pelo de policia, aos quais incumbirá o serviço medico-legal.