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Artigo 53 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896

Organisa o Serviço policial do Estado.

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Art. 53

A chefeatura de policia terá dois ou mais médicos nomeados pelo de policia, aos quais incumbirá o serviço medico-legal.

Art. 53 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11 /1896