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Artigo 54 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896

Organisa o Serviço policial do Estado.


Art. 54

Corresponde-lhe os seguintes deveres: 1° proceder a corpos de delictos, exames exames de sanidade, verificações do óbitos, autopsias cadavéricas; 2° assistir aos exames chimicos que forem praticados pelos peritos da diretoria de hygiene do Estado, nos casos de envenenamento; 3° organizar a ambulância do gabinete medico-legal para os currículos de urgência, nos indivíduos que forem submetidos a corpos de delicto, ou para socorrer a qualquer ferido durante as horas do expediente; 5° auxiliar as inspeções de saúde dos funcionários do Estado.