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Artigo 55 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896

Organisa o Serviço policial do Estado.

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Art. 55

Até que seja provido o logar de medico da cadeia, será ela desempenhado provisoriamente por um dos médicos da chefatura, especialmente designado; ficando a cargo do outro todo o serviço mencionado no artigo antecedente.

Art. 55 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11 /1896