Artigo 55 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896
Organisa o Serviço policial do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 55
Até que seja provido o logar de medico da cadeia, será ela desempenhado provisoriamente por um dos médicos da chefatura, especialmente designado; ficando a cargo do outro todo o serviço mencionado no artigo antecedente.