Artigo 32 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896
Organisa o Serviço policial do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 32
A sede de casa região constituída pelo município que for designado.
Organisa o Serviço policial do Estado.
Acessar conteúdo completoA sede de casa região constituída pelo município que for designado.