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Artigo 33 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896

Organisa o Serviço policial do Estado.

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Art. 33

Aos sub-chefes compete: 1° exercer cumulativamente com as outras autoridades as atribuições especializadas no art. 9°; 2° propor ao chefe de policia as nomeações de delegados; 3° nomear os subdelegados sob proposta dos delegados; 4° fiscalizar o serviço policial em todo o território das religiões percorrendo-as e inquerindo do modo porque as autoridades, que lhe são subordinadas, cumprem os seus deveres; 5° representar ao chefe de policia sobre os atos, omissos e abusos de autoridade dos mesmos funcionários.

Art. 33 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11 /1896