Artigo 34 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896
Organisa o Serviço policial do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Os sub-chefes exercerão por si mesmo e imediatamente as atribuições do que trata o art. Antecedente, n. 1°, nos municípios em que residirem.