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Artigo 34 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896

Organisa o Serviço policial do Estado.

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Art. 34

Os sub-chefes exercerão por si mesmo e imediatamente as atribuições do que trata o art. Antecedente, n. 1°, nos municípios em que residirem.

Art. 34 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11 /1896