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Artigo 35 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896

Organisa o Serviço policial do Estado.

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Art. 35

O chefe de policia poderá ordenar que o sub-chefe se passe temporariamente para qualquer município da região afim de conhecer de quaisquer ocurrencias graves.

Art. 35 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11 /1896