Artigo 35 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896
Organisa o Serviço policial do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 35
O chefe de policia poderá ordenar que o sub-chefe se passe temporariamente para qualquer município da região afim de conhecer de quaisquer ocurrencias graves.