Artigo 31 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896
Organisa o Serviço policial do Estado.
Art. 31
Em suas faltas ou impedimentos será o sub-chefe substituído pelo delegado da sede da região.
Organisa o Serviço policial do Estado.
Em suas faltas ou impedimentos será o sub-chefe substituído pelo delegado da sede da região.