Artigo 30 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896
Organisa o Serviço policial do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Serão aplicáveis aos sub-chefes as disposições dos arts. 14 e 15.
Organisa o Serviço policial do Estado.
Acessar conteúdo completoSerão aplicáveis aos sub-chefes as disposições dos arts. 14 e 15.