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Artigo 29 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896

Organisa o Serviço policial do Estado.

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Art. 29

A escolha para essas nomeações deve recair de preferencia sobre os delegados que mais se tenham distinguido por sua aptidão comprovada.

Art. 29 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11 /1896