Artigo 22 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896
Organisa o Serviço policial do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Além das atribuições que esta lei expressamente lhe confere, o chefe de policia exercera todas aquelas que em outras leis e regulamentos se estabeleçam como inherentes á policia judiciaria em geral.