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Artigo 22 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896

Organisa o Serviço policial do Estado.

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Art. 22

Além das atribuições que esta lei expressamente lhe confere, o chefe de policia exercera todas aquelas que em outras leis e regulamentos se estabeleçam como inherentes á policia judiciaria em geral.

Art. 22 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11 /1896