Artigo 23 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896
Organisa o Serviço policial do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 23
O chefe de policia não poderá ausentar-se do território da capital, por mais de quarenta e oito horas, sem previa licença do governo.