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Artigo 23 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896

Organisa o Serviço policial do Estado.

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Art. 23

O chefe de policia não poderá ausentar-se do território da capital, por mais de quarenta e oito horas, sem previa licença do governo.

Art. 23 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11 /1896