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Artigo 24 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896

Organisa o Serviço policial do Estado.


Art. 24

O governo do Estado poderá determinar que o chefe de policia se passe temporariamente para um ou outro município ou comarca do Estado, quando a segurança e tranquilidade publica se achem gravemente comprometida ou quando hajam ocorrido acontecimentos de tal gravidade que tornem necessária a sua presença no logar.