Artigo 25 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896
Organisa o Serviço policial do Estado.
Art. 25
O chefe de policia poderá propor ao governo as reformas que julgar conveniente á boa administração da policia.
Organisa o Serviço policial do Estado.
O chefe de policia poderá propor ao governo as reformas que julgar conveniente á boa administração da policia.