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Artigo 26 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896

Organisa o Serviço policial do Estado.

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Art. 26

Poderá igualmente propor ás intendências municipais medidas sobre assuntos de policia administrativa e aos tribunais judiciários sobre o serviço de policia judiciaria.

Art. 26 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11 /1896