Artigo 26 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896
Organisa o Serviço policial do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Poderá igualmente propor ás intendências municipais medidas sobre assuntos de policia administrativa e aos tribunais judiciários sobre o serviço de policia judiciaria.