Artigo 27 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896
Organisa o Serviço policial do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 27
O território do Estado será dividido em tantas regiões quantas parecer ao governo conveniente para o bom andamento da administração policial.
Parágrafo único
cada região devera compreender pelo menos dois municípios.