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Artigo 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896

Organisa o Serviço policial do Estado.

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Art. 19

O chefe de policia terá a seu cargo a administração e direção geral dos serviços da policia judiciária.

Art. 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11 /1896