Artigo 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896
Organisa o Serviço policial do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Compete-lhe privativamente: 1° propor ao governo as nomeações de sub-chefes para as regiões; 2° organizar a repartição central da policia, a qual se denominará - Chefatura de Policia; 4° elabora o código de policia, consolando as leis, regulamentos e ordens em vigor, com aprovação do governo; 5° conceder até um mês de licença ás autoridades policiais e empregados subordinados; 6° impor-lhes apenas disciplinares pelas faltas que praticarem; 7° resolver as duvidas que lhe suscitarem as autoridades, que lhe são pendentes, sobre a inteligência e aplicação das leis e regulamentos; 8° delegar aos seus auxiliares imediatos alguma de suas atribuições especiais, sempre que assim entender; 9° estabelecer a divisão dos distritos policiaes.