Artigo 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896
Organisa o Serviço policial do Estado.
Art. 14
O cargo de chefe de policia é uma comissão politica e de livre nomeação do presidente do Estado.
Organisa o Serviço policial do Estado.
O cargo de chefe de policia é uma comissão politica e de livre nomeação do presidente do Estado.