Artigo 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896
Organisa o Serviço policial do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O cargo de chefe de policia é uma comissão politica e de livre nomeação do presidente do Estado.
Organisa o Serviço policial do Estado.
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