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Artigo 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896

Organisa o Serviço policial do Estado.

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Art. 14

O cargo de chefe de policia é uma comissão politica e de livre nomeação do presidente do Estado.

Art. 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11 /1896