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Artigo 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896

Organisa o Serviço policial do Estado.

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Art. 13

A administração da policia judiciaria é incumbida: 1° a um chefe de policia, como centro da direção do serviço em todo o Estado; 2° A sub-chefes de policia, como centros subordinados mas geraes, do mesmo serviço em todo o território das respectivas regiões; 3° a delegados, como agentes principais nos municípios ; 4° a subdelegacia, como agentes imediatos nos respectivos distritos.

Art. 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11 /1896