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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896

Organisa o Serviço policial do Estado.

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Art. 12

A distribuição das funções da policia judiciaria repousa sobre a base da subordinação hierarchica como condição primaria de harmonia e bom serviço.

Art. 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11 /1896