Artigo 21, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896
Organisa o Serviço policial do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O chefe de policia exercerá cumulativamente com as demias autoridades as funções definidas no art. 9°.
§ 1º
Na capital do Estado as exercera pessoalmente quando julgar conveniente.
§ 2º
Nos outros municípios as exercera somente quando neles se acharem.