JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896

Organisa o Serviço policial do Estado.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Na esfera de competência da policia judiciaria com prehendem-se: 1° as diligencias necessárias para a verificação da existência de algum crime ou contravenção, descobrimento de todas as circunstancias e dos diligentes, taes como:

a

Corpo de delicto directo;

b

Exames e buscas para apreensão de socumentos e instrumentos.

c

Obtenção de outras quaisquer provas e esclarecimentos; 2° as diligencias que forem requisitadas pela autoridade juduciaria ou requeridas pelo promotor publico; 3° a prisão em flagrantes delicto, bem como d'aqueles contra quem constar notoriamente a expedição de mandado de autoridade competente; 4° a representação á autoridade judiciaria acerca da necessidade ou conveniência da prisão preventiva de indiciando em crime inafiançável; 5° a concessão da fiança da finança provisória, nos termos da legislação em vigor; 6° a inspeção das prisões do Estado.

Art. 9º, a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11 /1896