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Artigo 21, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896

Organisa o Serviço policial do Estado.


Art. 21

O chefe de policia exercerá cumulativamente com as demias autoridades as funções definidas no art. 9°.

§ 1º

Na capital do Estado as exercera pessoalmente quando julgar conveniente.

§ 2º

Nos outros municípios as exercera somente quando neles se acharem.