Artigo 16, Alínea c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896
Organisa o Serviço policial do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O chefe de policia poderá ser suspenso por efeito de sentença judicial e perdera o cargo em algum dos seguintes casos:
a
Por demissão;
b
Em virtude de renuncia;
c
Por sentença judiciaria;