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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896

Organisa o Serviço policial do Estado.


Art. 7º

As suas funções serão exercidas pelos intendentes, sub-intendentes e demais agentes que crear a administração local.

§ 1º

Aos intendentes, como chefes do governo municipal, cabe dirigir e fiscalizar o respectivo serviço em todo o território dos municípios.

§ 2º

Aos sub-intendentes, como auxiliares imediatos, competem as funções policiaes respectivos distritos.