Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896
Organisa o Serviço policial do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As suas funções serão exercidas pelos intendentes, sub-intendentes e demais agentes que crear a administração local.
§ 1º
Aos intendentes, como chefes do governo municipal, cabe dirigir e fiscalizar o respectivo serviço em todo o território dos municípios.
§ 2º
Aos sub-intendentes, como auxiliares imediatos, competem as funções policiaes respectivos distritos.