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Artigo 44 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896

Organisa o Serviço policial do Estado.

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Art. 44

Em cada distrito policial haverá um subdelegado nomeado na forma do art. 33, n. exceto na capital do Estado.

Art. 44 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11 /1896