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Artigo 43, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896

Organisa o Serviço policial do Estado.

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Art. 43

A competência dos delegados dos distritos é cumulativa, observadas as seguintes regras: 1° quando concorrer mais de um delegado, preferirá:

a

o do distrito em que houver sido cometido o crime;

b

o do distrito do domicilio do réo;

c

o que for designado pelo chefe de policia. 2° o que primeiro houver tomado conhecimento do fato criminoso, prosseguirá na investigação policial ate a sua terminação.

Parágrafo único

Em suas faltas ou impedimentos substituir-se-ão reciprocamente.

Art. 43, a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11 /1896