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Artigo 27, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896

Organisa o Serviço policial do Estado.

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Art. 27

O território do Estado será dividido em tantas regiões quantas parecer ao governo conveniente para o bom andamento da administração policial.

Parágrafo único

cada região devera compreender pelo menos dois municípios.

Art. 27, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11 /1896