Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896
Organisa o Serviço policial do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Em suas ramificações subdivide-se a policia em administrativa e judiciaria. A primeira é essência previamente; a segunda tem por fim promover a repressão dos crimes e contravenções.