JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896

Organisa o Serviço policial do Estado.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Em suas ramificações subdivide-se a policia em administrativa e judiciaria. A primeira é essência previamente; a segunda tem por fim promover a repressão dos crimes e contravenções.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11 /1896