Artigo 43, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11 de 04 de Janeiro de 1896
Organisa o Serviço policial do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 43
A competência dos delegados dos distritos é cumulativa, observadas as seguintes regras: 1° quando concorrer mais de um delegado, preferirá:
a
o do distrito em que houver sido cometido o crime;
b
o do distrito do domicilio do réo;
c
o que for designado pelo chefe de policia. 2° o que primeiro houver tomado conhecimento do fato criminoso, prosseguirá na investigação policial ate a sua terminação.
Parágrafo único
Em suas faltas ou impedimentos substituir-se-ão reciprocamente.