Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948
(A Lei nº 347, de 30/12/1948, foi revogada pelo art. 20 da Lei nº 2.532, de 23/12/1961.) Dispõe sobre o pessoal extranumerário e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 30 de dezembro de 1948.
Capítulo I
Art. 1º
Além dos funcionários civis, ocupantes de cargos criados por lei, poderá haver, no serviço público do Estado, pessoal extranumerário e pessoal de obras. (Vide art. 1º da Lei nº 379, de 2/8/1949.) (Vide art. 2º da Lei nº 406, de 12/9/1949.) (Vide art. 2º da Lei nº 500, de 25/11/1949.) (Vide art. 4º da Lei nº 668, de 21/11/1950.) (Vide art. 2º da Lei nº 842, de 26/12/1951.) (Vide art. 13 da Lei nº 1.577, de 10/1/1957.)
Art. 2º
O pessoal extranumerário se divide em:
I
Contratado;
II
Mensalista;
III
Tarefeiro.
Art. 3º
O pessoal extranumerário será admitido e conservado a título precário e com salário prefixado, respeitado o limite do crédito próprio.
Parágrafo único
- Consideram-se estáveis:
a
os extranumerários beneficiados pelos arts. 34 e 36 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
b
os mensalistas (vetado) que completarem cinco anos de serviço público (vetado). (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 1.542, de 3/1/1957.)
Art. 4º
A proposta orçamentária e os projetos de lei, abrindo créditos adicionais para a admissão de extranumerários, classificarão, em itens distintos, as importâncias destinadas a cada uma das modalidades previstas no artigo 2º desta Lei.
Art. 5º
Nenhum extranumerário será admitido sem prévia comprovação de sua capacidade para o exercício da função.
Art. 6º
Os atos relativos ao preenchimento e vacância das funções, exercidas por pessoal extranumerário, deverá ser publicados no órgão oficial.
Capítulo II
Do Contratado (Vide art. 2º da Lei nº 1.335, de 19/11/1955.)
Art. 7º
Contratado é o extranumerário admitido mediante contrato bilateral, para o desempenho de funções reconhecidamente especializadas, técnicas ou científicas, para o exercício das quais não haja, no quadro do funcionalismo, pessoa devidamente habilitada ou disponível.
Art. 8º
Para a admissão de contratos, o chefe da repartição ou serviço, em que se manifestar a necessidade da medida, fará proposta, devidamente justificada, ao Secretário de Estado ou Chefe de Departamento autônomo, que julgará de sua conveniência e, se estiver de acordo, a encaminhará ao Departamento de Administração, instruída com os seguintes documentos, exigidos previamente do candidato:
a
prova de capacidade para a função;
b
atestado de boa conduta, formado pela autoridade policial;
c
prova de quitação com o serviço militar;
d
atestado de vacina;
e
atestado de sanidade e capacidade física para o desempenho da função.
§ 1º
O chefe da repartição ou serviço anexará também, à proposta, a minuta do contrato a ser firmado, da qual constarão, dentre outros elementos, a natureza e denominação da função a ser exercida, as condições de locação, o prazo do contrato e o salário mensal, fixado este dentro dos limites do crédito próprio de que dispuser.
§ 2º
A minuta do contrato obedecerá ao modelo que for dotado pelo Departamento de Administração.
§ 3º
As exigências das alíneas "b" e "c" não se aplicam aos estrangeiros não residentes no país e a da alínea "c" aos residentes no país.
§ 4º
Será exigida dos estrangeiros prova de legalidade da entrada e permanência no território nacional, na forma de legislação em vigor. (Vide art. 37 da Lei nº 858, de 29/12/1951.)
Art. 9º
Estudada a proposta pelo Departamento de Administração, o respectivo diretor geral a submeterá, com parecer conclusivo, à decisão do Governador.
Art. 10º
Se for aprovada a proposta, será o contrato lavrado em um livro próprio, assinado pelo Secretário ou Chefe de Departamento autônomo e pelo candidato.
Art. 11
Assinado o contrato, será feita a sua publicação no órgão oficial e abertos, imediatamente, o assentamento individual e a ficha cadastral do contratado.
Parágrafo único
- O assentamento será feito à vista dos elementos fornecidos pelo contratado e dos documentos a que se refere o artigo 8º.
Art. 12
Depois de assinado o contrato, será o mesmo registrado pelo Tribunal de Contas, para que possa produzir os seus efeitos.
Art. 13
Os contratos terão a duração máxima de vinte e quatro (24) meses, podendo ser renovados, assim o exigir o serviço público.
Capítulo III
Do Mensalista Seção I Disposições Preliminares
Art. 14
Mensalista é o extranumerário que recebe salário mensal, desempenhando função inerente às Séries Funcionais.
Art. 15
A função de extranumerário mensalista será preenchido mediante:
I
Admissão;
II
melhoria de salário;
III
transferência;
IV
readmissão.
Art. 16
A vacância da função decorrerá de:
I
Falecimento;
II
dispensa;
III
exclusão;
IV
exclusivo a bem do serviço público.
Art. 17
O falecimento do extranumerário deverá ser imediatamente comunicado ao Departamento de Administração pelo Chefe da repartição a que ele estiver subordinado.
Art. 18
Dar-se-á a dispensa:
a
a pedido do extranumerário;
b
a critério da autoridade que admitiu o extranumerário, se este não estiver nas condições indicadas no parágrafo único do art. 3º.
Art. 19
A exclusão e a exclusão a bem do serviço público serão aplicadas como penalidade.
Art. 20
Os dispositivos constantes dos artigos 16 a 19 aplicam-se também aos extranumerários contratados e tarefeiros.
Das Séries Funcionais
Art. 21
(Revogado pelo art. 30 da Lei nº 1.509, de 26/11/1956.) Dispositivo revogado: "Art. 21 - Haverá, para cada Secretaria, repartição ou serviço, uma Tabela Numérica de Mensalistas, expedida por decreto. Parágrafo único - Poderá haver, ainda, uma Tabela Transitória de Mensalistas, também expedida por decreto, para atender à situação atual dos extranumerários." (Vide art. 57 da Lei nº 858, de 29/12/1951.)
Art. 22
As tabelas, indicadas no artigo anterior, e seu parágrafo, se comporão de Séries Funcionais.
Art. 23
Cada Série Funcional se constitui de diversas funções, com a mesma denominação, mas escalonadas, conforme referências de salário, em algarismos romanos.
§ 1º
O valor das referências de salários será fixado em decreto.
§ 2º
As atribuições de cada Série Funcional serão reguladas em portarias baixadas pelos Secretários do Estado ou chefes de Departamento autônomos.
Da admissão
Art. 24
A admissão do mensalista só poderá ser feita para função da referência inicial da respectiva série funcional, obedecendo ao processamento estabelecido no artigo 25.
Art. 25
Ao chefe do órgão de pessoal da repartição a que se corresponder a Tabela Numérica de Mensalistas compete:
I
Exigir do candidato a apresentação dos seguintes documentos:
a
(Revogada pelo art. 25 da Lei nº 869, de 5/7/1952.) Dispositivo revogado: "a) prova de idade mínima de 18 e máxima de 40 anos;"
b
prova de nacionalidade brasileira;
c
prova de capacidade para a função;
d
atestado de vacina e atestado de boa conduta, passado pela autoridade policial;
e
prova de quitação com o serviço militar;
II
Examinar os documentos e a possibilidade da admissão, dos pontos de vista legal e administrativo;
III
Submeter o candidato a exame médico, para a verificação do estado de sanidade e capacidade física para a função, perante a autoridade competente para exame similar, para fins de posse em cargo público;
IV
Promover a expedição da portaria de admissão, que será assinada pelo Secretário de Estado ou pelo Chefe de Departamento autônomo;
V
Determinar a pronta organização do processo de admissão, do qual constem quais os documentos apresentados e devolvidos ao candidato admitido, com a respectiva caracterização, bem como todos os elementos necessários ao assentamento individual e os comprobatórios da legalidade da admissão, inclusive cópia da portaria em duas vias e prova de capacidade para a função;
VI
Remeter o processo ao Departamento de Administração, no prazo máximo de dez dias úteis, contados da data da expedição da portaria.
Art. 26
O Departamento de Administração examinará a admissão sob os aspectos que julgar conveniente, adotando uma das seguintes providências:
a
no caso de não haver objeção alguma, abrirá a ficha cadastral com as necessárias anotações e restituirá o processo à repartição remetente;
b
no caso de serem levantadas objeções impeditivas da admissão, encaminhará o processo a novo exame da repartição remetente, com seu parecer fundamentado;
c
caso não se conforme a repartição indicada na alínea anterior com as objeções formuladas, submeterá o processo à decisão do Governador e, se este homologar a admissão, o Departamento de Administração procederá na forma da alínea "a", restituindo-o à repartição de origem, que determinará, no órgão de pessoal próprio, a abertura da pasta de assentamento individual, em modelo fornecido pelo Departamento de Administração.
Art. 27
O Chefe do órgão do pessoal da repartição, sob pena de punição disciplinar e de responsabilidade pecuniária referente ao salário pago, promoverá a dispensa imediata do mensalista cuja admissão foi considerada irregular.
Art. 28
O mensalista, dispensado na forma do artigo anterior, só terá direito ao pagamento do salário correspondente aos dias em que houver efetivamente trabalhado.
Art. 29
O Departamento de Administração expedirá instruções, indicando quais os meios ou requisitos necessários à prova de capacidade para a função.
Da melhoria de salário
Art. 30
A melhoria de salário só poderá ocorrer quando houver vaga na referência superior da respectiva Série Funcional da mesma Tabela Numérica de Mensalistas.
Art. 31
Somente depois de 730 dias de interstício na referência, poderá o mensalista obter melhoria de salário.
Art. 32
A melhoria de salário será feita pelo Secretário de Estado ou Diretor de Departamento Autônomo e obedecerá ao critério de merecimento apurado, de conformidade com as normas estabelecidas.
Art. 33
O processamento da melhoria de salário obedecerá, no que couber, ao disposto no artigo 25 e seus parágrafos.
Parágrafo único
- Não se exigirá do mensalista, apresentação dos documentos que já houverem sido apresentados para a admissão.
Da transferência
Art. 34
A transferência do mensalista poderá ser feita:
I
A pedido;
II
"ex-officio", no interesse da administração.
Art. 35
O mensalista poderá ser transferido:
I
De uma para outra Série Funcional da mesma denominação;
II
de uma para outra Série Funcional de denominação diversa, respeitada sempre a habilidade profissional.
Art. 35
A transferência far-se-á, atendida sempre a conveniência do serviço ou o interesse da administração.
Art. 37
A transferência do mensalista obedecerá ao seguinte processamento:
I
Quando for a pedido:
a
o requerimento será dirigido ao Secretário de Estado ou Chefe de Departamento Autônomo, a cuja repartição corresponder a Tabela Numérica de Mensalista do remetente;
b
o Secretário de Estado ou Chefe de Departamento Autônomo, mediante simples despacho, encaminhará o processo ao Secretário ou Chefe de Departamento Autônomo, a cuja repartição corresponder a Tabela Numérica em que o requerente deseja ingressar, se concordar com a transferência, arquivando o processo, em caso contrário, após o devido despacho;
c
recebendo o processo, o Secretário de Estado ou Chefe do Departamento Autônomo, a cuja repartição corresponder a outra Tabela Numérica, se concordar com a transferência, expedirá a respectiva portaria e dará exercício ao interessado, comunicando imediatamente esse fato à autoridade que lhe remeteu o processo e enviando este ao Departamento de Administração;
d
recebido o processo pelo Departamento de Administração, este o examinará, nos termos do artigo 26, no que couber;
e
caso não concorde com a transferência, a autoridade indicada na alínea "c" indeferirá o pedido e restituirá o processo à autoridade que lho remeteu, para ciência do interessado e ulterior arquivamento.
II
Se for "ex-officio":
a
o Secretário de Estado ou Chefe de Departamento Autônomo interessado fará a proposta diretamente ao Secretário de Estado ou Chefe de Departamento Autônomo, a cuja repartição corresponder a Tabela Numérica do mensalista, o qual opinará sobre a transferência pretendida e restituirá o processo ao primeiro;
b
se houver objeção, será arquivado o processo;
c
caso contrário, a autoridade proponente procederá na forma da alínea "c" do item anterior, observando-se o disposto na alínea "d" do mesmo item.
Art. 38
Só poderá haver transferência para função da mesma referência de salário.
Da readmissão
Art. 39
A readmissão do mensalista será feita a pedido, endereçado ao Secretário de Estado ou Chefe de Departamento Autônomo, a cuja repartição corresponder a Tabela Numérica de Mensalistas.
Art. 40
Só poderá ser feita a readmissão, quando ficar apurada que não mais subsistem os motivos determinantes da exclusão ou que não há inconveniência para o serviço público, no caso de dispensa.
Parágrafo único
- A exclusão a bem do serviço público é impeditiva de readmissão.
Art. 41
A readmissão far-se-á na função anteriormente exercida pelo mensalista, podendo, entretanto, ser feita em outra, a juízo do Secretário de Estado ou Chefe do Departamento Autônomo, a cuja repartição corresponder a Tabela Numérica de Mensalistas, atendidas as condições de habilitação e provada a capacidade física para a função.
Art. 42
A readmissão obedecerá ao processamento estabelecido para a admissão, no que lhe for aplicável, observando-se o disposto no parágrafo único do artigo 33, menos quanto ao laudo médico e à prova de quitação militar.
Capítulo IV
Do tarefeiro
Art. 43
O Tarefeiro é o extranumerário admitido para a execução de tarefa predeterminada e que percebe salário na base da produção por unidade.
Art. 44
A admissão do tarefeiro é também da competência do Secretário de Estado ou do Chefe de Departamento Autônomo diretamente interessado na execução da tarefa.
Parágrafo único
- A administração será feita dentro do limite de crédito próprio e mediante portaria da qual constem, obrigatoriamente, além do salário-base, a indicação do trabalho, o prazo de execução, o mínimo e máximo da produção exigível, bem como as condições de execução, acabamento e pagamento.
Art. 45
O Departamento de Administração poderá expedir modelos de portaria de admissão de tarefeiros, a serem observados pelos diversos órgãos do serviço público.
Art. 46
A admissão do tarefeiro obedecerá ao processamento indicado no artigo 25 e seus itens, no que lhe for aplicável.
Art. 47
Poderá ser expedida portaria coletiva para admissão ou dispensa de tarefeiros.
Capítulo V
Do pessoal de Obras
Art. 48
Nos serviços públicos do Estado poderá também ser admitido pessoal de obras, cujo pagamento correrá por conta da verba própria.
Parágrafo único
- O pessoal admitido não será classificado como extranumerário, nem ficará sujeito às disposições desta lei, salvo quanto àquelas que ao mesmo se referirem expressamente.
Art. 49
O chefe do serviço responsável pela obra, depois de autorizado pelo Secretário de Estado ou Chefe de Departamento Autônomo, poderá admitir pessoal mediante salário diário, fixado de acordo com a natureza do serviço.
Art. 49
O chefe do serviço responsável pela obra, depois de autorizado pelo Secretário de Estado ou Chefe de Departamento Autônomo, poderá admitir pessoal mediante salário diário, fixado de acordo com a natureza do serviço.
Art. 50
O salário do pessoal de obras será fixado no ato da admissão, consideradas, para tanto, as condições e natureza do trabalho, observada a legislação em vigor.
Parágrafo único
- Para a admissão, poderá, a juízo da autoridade competente, ser dispensada a apresentação de documentos.
Art. 51
Não haverá, no Departamento de Administração, assentamentos individuais relativos ao pessoal de Obras.
Art. 52
O pessoal de obras gozará dos direitos e garantias assegurados pela legislação do trabalho.
Parágrafo único
- O salário será pago em relação aos domingos e feriados, quando o servidor houver trabalhado no dia anterior e no posterior.
Art. 53
Com a conclusão do trabalho para que tenha sido admitido, ficará automaticamente dispensado o pessoal de obras, não lhe sendo contado, para nenhum efeito, o tempo de serviço, mesmo que, posteriormente, seja admitido para serviço de natureza permanente.
Parágrafo único
- O pessoal de obras poderá ser dispensado, a critério da autoridade que o admitiu, mesmo antes da conclusão da obras.
Art. 54
O pessoal de obras não poderá, enquanto conservar este caráter, ser aproveitado, mesmo transitoriamente, para o desempenho de função diferente.
Art. 55
Nenhum pagamento poderá ser feito ao pessoal de obras, por conta de crédito impróprio.
Capítulo VI
Dos direitos e vantagens
Art. 56
O pessoal extranumerário, além do respectivo salário, só terá direito às vantagens previstas nesta Lei.
Art. 57
Aos extranumerários serão extensivas, no que lhes forem aplicáveis, as seguintes disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais (decreto-lei nº 804, de 28 de outubro de 1941):
I
Capítulos V, VI (excetuado o § 2º do artigo 47), X, XI e XIX do Título I.
II
Capítulos I, II, III, IV, V, VI, VII (excetuados os itens VII e VIII) VIII (excetuando o artigo 170), XII, XIII e XIV, todos do Título II.
§ 1º
O adicional de família será concedido aos extranumerários, nos termos da legislação estadual em vigor.
§ 2º
Aos tarefeiros não se aplica o disposto nos Capítulos X e XI do Título I.
Art. 58
Excetuado o contratado, nenhum extranumerário poderá ter salário superior ao vencimento dos funcionários públicos que executarem trabalho análogo e que forem ocupantes de cargos incluídos na Parte Permanente do Quadro Geral do Estado.
Parágrafo único
- O disposto neste artigo não se aplicados extranumerários mensalistas cujas funções estejam integradas em Tabela Transitória de Mensalistas.
Art. 59
A diária do pessoal diarista não poderá ser superior à que percebem os funcionários titulados.
Art. 60
Os mensalistas, com diária superior a Cr$ 80,00 (oitenta cruzeiros), serão dispensados pelo Secretário do Estado, mediante despacho exarado na proposta do Chefe do Serviço.
Art. 61
A concessão da gratificação aos extranumerários fica sujeita às disposições constantes do capítulo III, to título II do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Minas Gerais e do artigo 10 da Lei numero 146, de 8 de janeiro de 1948.
Art. 62
Aos extranumerários serão também extensivas, no que lhes forem aplicáveis, as disposições do Título III do referido Estatuto dos Funcionários, ficando os mesmos sujeitos às penalidades de advertência, repreensão, suspensão, multa, exclusão e exclusão a bem do serviço público.
Parágrafo único
- A exclusão e a exclusão a bem do serviço público se regem, respectivamente, pelas disposições constantes dos artigos 226 e 227 e seus parágrafos, do decreto-lei nº 804, de 28 de outubro de 1941 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais).
Art. 63
Para a aplicação das penas disciplinares são competentes, conforme a gradação estabelecida no artigo anterior:
I
A autoridade que houver admitido o extranumerário em todos os casos;
II
a autoridade imediatamente subordinada à de que trata o item anterior, suspensão até 30 dias;
III
a autoridade que se seguir, na escala hierárquica, a indicada no item precedente, até suspensão por 15 dias.
Art. 64
A ineficiência ou falta de aptidão para o serviço, por parte do extranumerário, não deverá acarretar a sua exclusão, mas determinará a sua dispensa.
Art. 65
As penalidades da exclusão e exclusão a bem do serviço público só poderão ser aplicadas após processo administrativo, ou em virtude de sentença judiciária.
Art. 66
A vista do processo, a apresentação da defesa e os demais trâmites processuais obedecerão às normas constantes do Estatuto dos Funcionários.
Art. 67
Compete à autoridade julgadora dar vista e apreciar as razões da defesa.
Art. 68
Os funcionários e extranumerários que não observarem rigorosamente as disposições desta Lei ficam sujeitos à pena de suspensão, além da responsabilidade pecuniária, relativa a pagamentos feitos indevidamente.
Capítulo VIII
Disposições finais
Art. 69
Aos extranumerários são extensivas as disposições dos artigos 256, 258, 259, 260, 261, 263, 264 e 265, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.
Art. 70
Ressalvadas as exceções constantes do artigo 137 da Constituição, ao extranumerário é vedada a acumulação de funções.
Art. 71
Nenhum extranumerário poderá servir fora da repartição ou serviço para o qual tenha sido admitido, salvo caso previsto em lei ou autorização expressa do Governador. Artigo 72 - Além do pessoal extranumerário e do pessoal para obras, poderá haver nos estabelecimentos penais, hospitalares, educacionais, agrícolas e congêneres, bem como nos serviços de vigilância policial, pessoal assalariado para funções subalternas, cujo pagamento correrá por conta da dotação orçamentária própria.
§ 1º
Como assalariado poderá ser admitido também detento ou doente em condições de prestar serviços internado no estabelecimento.
§ 2º
A admissão do pessoal assalariado não depende de outro requisito indicado nesta lei e se fará por portaria do Diretor do Estabelecimento, dentro dos limites, em número, salário e condições, de tabela previamente aprovada pelo Secretário de Estado a que estiver subordinado, ou Chefe de Polícia.
§ 3º
O pessoal assalariado poderá ser dispensado a qualquer tempo pelo Diretor do Estabelecimento, com a aprovação prévia da autoridade mencionada no parágrafo anterior.
§ 4º
Ao pessoal assalariado não se aplica qualquer outro artigo desta lei. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 545, de 5/12/1949.) (Vide art. 2º da Lei nº 842, de 26/12/1951.) (Vide art. 1º da Lei nº 2.235, de 18/11/1960.)
Art. 73
A dispensa dos diaristas, tarefeiros e pessoal para obras, que percebem diária inferior a Cr$ 80,00 (oitenta cruzeiros), será feita mediante despacho exarado em processo, pelo Chefe de serviço que houver feito a admissão.
Art. 74
As atuais funções dos contratados, para os serviços do Plano de Recuperação Econômica e Fomento da Produção, não ficam transformadas em funções de extranumerários mensalistas, vigorando os contratos até 31 de dezembro de 1948, podendo ser renovados, nos termos do artigo 13 e registrados pelo Tribunal de Contas.
Art. 75
Fica facultado, mediante requerimento à autoridade, mediante requerimento à autoridade competente, a todos os servidores atualmente pagos por funções provenientes de rendas industriais e comerciais, mediante folhas os quadros aprovados pelos respectivos secretários ou chefes de Departamentos Autônomos, a sua inclusão como extranumerários, desde que satisfaçam as condições desta lei e não estejam nela incluídos.
Art. 76
A contribuição da Previdência Social do pessoal extranumerário e do pessoal de obras será feita nos termos, limites e condições estabelecidas pelo artigo 122 da Constituição Estadual e pelos decretos-lei 1.416 e 1.616, de 24 de novembro de 1945 e 8 de janeiro de 1946.
Art. 77
O Departamento de Administração deverá ser cientificado de todos os atos ou fatos que devam ser registrados na ficha cadastral do extranumerário.
Art. 78
O Departamento de Administração promoverá, oportunamente, o estudo e encaminhamento ao Governo de anteprojeto de lei, regulando a aposentadoria e a concessão de férias-prêmio ao extranumerário.
Art. 79
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei.
Art. 80
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MILTON SOARES CAMPOS Pedro Aleixo José de Magalhães Pinto Américo Renê Giannetti Abgar Renault José Rodrigues Seabra José Baeta Viana ================================================================ Data da última atualização: 15/2/2007.