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Artigo 34, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948

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Art. 34

A transferência do mensalista poderá ser feita:

I

A pedido;

II

"ex-officio", no interesse da administração.

Art. 34, II da Lei Estadual de Minas Gerais 347 /1948