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Artigo 35 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948

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Art. 35

O mensalista poderá ser transferido:

I

De uma para outra Série Funcional da mesma denominação;

II

de uma para outra Série Funcional de denominação diversa, respeitada sempre a habilidade profissional.

Art. 35

A transferência far-se-á, atendida sempre a conveniência do serviço ou o interesse da administração.

Art. 35 da Lei Estadual de Minas Gerais 347 /1948