Artigo 35 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 35
O mensalista poderá ser transferido:
I
De uma para outra Série Funcional da mesma denominação;
II
de uma para outra Série Funcional de denominação diversa, respeitada sempre a habilidade profissional.
Art. 35
A transferência far-se-á, atendida sempre a conveniência do serviço ou o interesse da administração.