Artigo 34 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 34
A transferência do mensalista poderá ser feita:
I
A pedido;
II
"ex-officio", no interesse da administração.
A transferência do mensalista poderá ser feita:
A pedido;
"ex-officio", no interesse da administração.