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Artigo 33 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948


Art. 33

O processamento da melhoria de salário obedecerá, no que couber, ao disposto no artigo 25 e seus parágrafos.

Parágrafo único

- Não se exigirá do mensalista, apresentação dos documentos que já houverem sido apresentados para a admissão.