Artigo 33 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 347 de 30 de dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 33
O processamento da melhoria de salário obedecerá, no que couber, ao disposto no artigo 25 e seus parágrafos.
Parágrafo único
- Não se exigirá do mensalista, apresentação dos documentos que já houverem sido apresentados para a admissão.